- 1 -Em Janeiro de cada ano, as ECE entregarão nos correspondentes serviços regionais da DGE os seguintes documentos:
- a)Lista de todos os elevadores de cuja conservação são encarregadas, na qual constem as referências dos processos dados pela direcção de serviços regional da DGE, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados;
- b)Cópia do recibo de pagamento do seguro de responsabilidade civil por assistência a elevadores;
- c)Cópia do mapa do quadro de pessoal, previsto no Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, referente ao ano anterior.
- 2 -Quaisquer alterações dos dados fornecidos aquando da inscrição serão obrigatoriamente comunicadas aos serviços regionais da DGE no prazo de 30 dias.
- 3 -As ECE deverão cumprir todas as obrigações que lhe forem imputadas e que estejam consignadas na legislação sobre licenciamento de elevadores.
Artigo 10.º — Relações entre entidades
Vigente desde: 03/12/1986
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Em vigor desde 03/12/1986