- 1 -O não cumprimento das obrigações impostas no presente Estatuto constitui contra-ordenação sendo punível com as coimas seguintes, aplicadas pelas direcções de serviços regionais da DGE:
- a)Uma entidade que exerça a actividade de uma ECE sem possuir o certificado de entidade conservadora de elevadores válido será punida com uma coima de 250000$00;
- b)Uma ECE que exerça a sua actividade sem manter ao seu serviço um técnico responsável pela manutenção de elevadores, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, será punida com uma coima do 100000$00;
- c)Uma ECE que exerça a sua actividade sem cumprir o estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º será punida com uma coima de 50000$00
- d)Uma ECE que exerça a sua actividade sem obedecer à condição mínima preceituada na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º será punida com uma coima nunca inferior a 100000$00 nem superior a 250000$00, graduada de acordo com a gravidade da infracção;
- e)Uma ECE que não entregue a documentação mencionada no n.º 1 do artigo 10.º será punida com uma coima de 1000$00 por cada dia de atraso, com o mínimo de 5000$00;
- f)Uma ECE que não cumpra as condições expressas no clausulado do contrato celebrado com o cliente, segundo o artigo 11.º, será punida com uma coima de 10000$00;
- g)Uma ECE que por negligência não repare as avarias conforme o prescrito no contrato, segundo o artigo 11.º, será punida com uma coima de 10000$00;
- h)O não cumprimento de quaisquer obrigações impostas no presente Estatuto será punido com uma coima nunca inferior a 5000$00 nem superior a 100000$00 graduada de acordo com a gravidade da infracção.
- 2 -Uma ECE que seja punida nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 deste artigo não poderá assumir a responsabilidade pela conservação dos elevadores pelo período de um ano, ficando cancelado o seu certificado de entidade conservadora de elevadores.
- 3 -Em caso de reincidência, as coimas poderão ser elevadas para o dobro.
- 4 -Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral estabelecido pela Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 12.º — Penalidades
Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1986