- 1 -Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio serão definidos os grupos profissionais que poderão ser técnicos responsáveis pela manutenção de elevadores.
- 2 -A DGE fica com o direito de comprovar os conhecimentos técnico-profissionais que se julguem convenientes.
Artigo 7.º — Técnico responsável pela manutenção de elevadores
Vigente desde: 03/12/1986
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Em vigor desde 03/12/1986