- 1 -O conselho de administração deve reunir semanalmente e ainda sempre que convocado pelo presidente a solicitação de dois administradores ou do fiscal único.
- 2 -O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, os quais não se poderão eximir de votar.
- 3 -Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.
- 4 -Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em casos de deliberações consideradas urgentes pelo seu presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
Artigo 21.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998