- 1 -Poderão ser recrutados para exercer funções técnicas ou administrativas nos centros culturais, em regime de requisição, nos termos da lei geral, os funcionários ou agentes vinculados à Administração Pública, designadamente os que possuam currículo cultural e técnico adequado.
- 2 -A remuneração auferida pelo pessoal requisitado será acrescida de um complemento fixado mediante despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, actualizado anualmente.
- 3 -Poderá, sempre que se revelar necessário e houver cabimento em verba disponível, proceder-se ao recrutamento, mediante contrato, de indivíduos residentes no território de implantação do centro, de acordo com a legislação laboral local.
ARTIGO 10.º — (Pessoal técnico e administrativo)
Vigente desde: 16/10/1985
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Em vigor desde 16/10/1985