- 1 -Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, cabe recurso hierárquico do indeferimento no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão ao reclamante, ou do indeferimento tácito.
- 2 -É indeferido o recurso se a notificação da decisão ao recorrente não for expedida nos 22 dias seguintes à sua interposição.
- 3 -O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo.
Artigo 54.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993