- 1 -O concurso terá por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra.
- 2 -O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
- 3 -Os elementos que servem de base ao concurso devem estar redigidos em língua portuguesa ou, quando noutra língua, ser acompanhados de tradução legalizada, que prevalecerá sobre o original para todos os efeitos do concurso.
- 4 -Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas, pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos referidos no n.º 2.
- 5 -Quando o projecto base deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso.
Artigo 59.º — Elementos que servem de base ao concurso
Vigente desde: 10/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993