- 1 -As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
- 2 -A comissão pode, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.
- 3 -As deliberações sobre reclamações são sempre fundamentadas e registadas na acta com expressa menção da votação, admitindo-se voto de vencido, com o registo da respectiva declaração.
Artigo 81.º — Deliberações da comissão
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993