- 1 -Finda a leitura, os concorrentes podem reclamar sempre que:
- a)Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;
- b)Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;
- c)Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;
- d)Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;
- e)Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do presente diploma.
- 2 -Se for formulada reclamação por não inclusão do interessado na lista dos concorrentes, procede-se do seguinte modo:
- a)O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;
- b)Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua proposta e documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;
- c)Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;
- d)Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído e é feita participação, para os devidos efeitos, à entidade que comprova a inscrição, ou a sua equivalência, no registo profissional, nas condições previstas pela legislação do Estado membro onde está estabelecido.
Artigo 83.º — Reclamação e interrupção do acto do concurso
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993