Quando a adjudicação resulte de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá acordar com o concorrente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente.
Artigo 98.º — Alteração da proposta, projecto ou variante
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993