Aos residentes no território de Macau, portadores de bilhete de identidade nessa qualidade, que transfiram residência para Portugal até ao termo da administração portuguesa é atribuído um quantitativo mensal denominado «compensação remuneratória», desde que não se encontrem abrangidos por um regime de protecção social e, cumulativamente, comprovem encontrar-se em situação de carência económica.
Artigo 20.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999