Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações dos orçamentos dos Gabinetes de Planeamento e Contrôle dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, referidos no artigo 24.º deste diploma.
Artigo 25.º — (Encargos resultantes da execução deste diploma)
Vigente desde: 26/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1980