As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 26.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 26/09/1980
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Em vigor desde 26/09/1980