- 1 -É órgão do GEP o director, que é equiparado para todos os efeitos a director-geral.
- 2 -São serviços do GEP:
- a)Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial;
- b)Direcção de Serviços de Programação e Contrôle;
- c)Direcção de Serviços de Coordenação Regional;
- d)Centro de Documentação e Informação;
- e)Repartição dos Serviços Administrativos.
- 3 -Junto do GEP funcionam as comissões seguintes:
- a)Comissão de Planeamento do MHOP;
- b)Comissão Consultiva de Estatística do MHOP, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março.
DIVISÃO II
Director
Artigo 3.º — (Estrutura geral)
Vigente desde: 26/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1980