- 1 -...
- 2 -...
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- 4 -A acumulação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 é autorizada por despacho do membro do Governo competente.
- 5 -...
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Artigo 31.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991