- 1 -A cada corpo de bombeiros será atribuído um coeficiente indicativo com base nos factores expressivos do risco potencial do município em que se integra e tendo ainda em consideração a caracterização da sua área geográfica de actuação e dos serviços que presta.
- 2 -A classificação a que se reporta o presente artigo servirá de base à fixação das dotações dos corpos de bombeiros em recursos humanos, equipamento e instalações e, também, à definição dos critérios subjacentes à atribuição de meios financeiros pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
- 3 -O processo descrito nos números anteriores será denominado de «tipificação dos corpos de bombeiros» e obedecerá às disposições estabelecidas em decreto regulamentar próprio.
- 4 -Não têm acesso aos apoios financeiros referidos no n.º 2 os corpos de bombeiros que, por iniciativa da entidade em que se integram, condicionem a disponibilidade para actuações em locais exteriores à sua área de actuação.
Artigo 10.º — Tipificação dos corpos de bombeiros
Vigente desde: 14/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1993