- 1 -A formação constitui, nos termos do regulamento previsto no número seguinte, requisito de ingresso ou de acesso nas carreiras dos corpos de bombeiros, sem prejuízo do disposto no diploma a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -A metodologia e a definição das exigências a que devem obedecer as actividades de formação a que se refere o número anterior constam do regulamento do ingresso e acesso nas carreiras, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros e com audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Liga dos Bombeiros Portugueses e dos sindicatos que detêm representatividade no sector dos bombeiros.
- 3 -No regulamento a que se refere o número anterior poderão ser considerados critérios de valoração para processos de avaliação contínua que venham a ser instituídos no corpo de bombeiros em cujo quadro se integrem os candidatos.
- 4 -A institucionalização de um processo de avaliação contínua num corpo de bombeiros depende de decisão favorável da entidade em que se integra, sob proposta do comandante, e carece de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 9.º — Ingresso e progressão nas carreiras
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993