- 1 -Será assegurada aos bombeiros a participação em acções de formação e de aperfeiçoamento que promovam melhorias de eficácia de desempenho e de capacidade técnica.
- 2 -A prossecução dos objectivos de formação dos quadros dos corpos de bombeiros caberá ao Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 8.º — Formação dos bombeiros
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993