- 1 -A formação profissional organiza-se em cursos de formação que se concretizam em acções de formação, tendo por base os perfis de formação elaborados a partir dos perfis profissionais.
- 2 -Considera-se curso de formação toda a formação consubstanciada num programa, organizado com base numa área temática, objectivos, destinatários, metodologia, duração, conteúdos programáticos, processos de avaliação de formandos e das acções, com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, atitudes e comportamentos, necessários para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, podendo conferir um nível de qualificação.
- 3 -Paralelamente, podem ser promovidas iniciativas de actualização científica e técnica que, não conferindo um nível de qualificação, proporcionam a especialização, reciclagem ou actualização permanente de competências, podendo ser atribuídos créditos de matérias com vista à atribuição de níveis de qualificação.
- 4 -A formação referida nos números anteriores pode ainda ser complementada por estágios, seminários, colóquios ou outras iniciativas afins.
Artigo 11.º — Organização da formação
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999