- 1 -O Centro de Estudos e Formação Desportiva, por si ou mediante acordo a celebrar com outras entidades, promove a realização de cursos de formação de formadores, para a área do desporto, os quais integrarão uma componente pedagógica.
- 2 -Os cursos de formação carecem de homologação prévia, na sua componente pedagógica, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, de forma a permitir a emissão do respectivo certificado de aptidão profissional.
Artigo 21.º — Formação de formadores
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999