- 1 -Dentro das quantias por que é obrigatório o seguro, a seguradora não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas no presente diploma.
- 2 -A cessação do contrato poderá ser invocada a partir do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, decorridos trinta dias após o registo do aviso de anulação do contrato.
Artigo 15.º — (Inoponibilidade das excepções)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979