- 1 -Quando o lesado em acidente de viação beneficie do regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador de trabalho ou o responsável directo, na falta deste seguro, responderá pelo acidente de trabalho, tendo o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente de viação ou do fundo de garantia automóvel, na falta do seguro, o reembolso das indemnizações pagas, nos termos dos números seguintes e do que vier a ser regulamentado.
- 2 -Na acção contra o segurador ou o civilmente responsável pelo acidente de viação devem intervir o lesado e o responsável pelo acidente de trabalho, devendo o tribunal notificá-los oficiosamente para esse efeito.
- 3 -O segurador do acidente de trabalho ou o responsável directo no caso de não haver este seguro pode haver do lesado todos os pagamentos e despesas feitas, quando o comportamento deste prejudique o direito de sub-rogação.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.
Artigo 21.º — (Acidentes de viação e de trabalho)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979