- 1 -Os condutores ou pessoas abrangidas pelo seguro mencionadas nos artigos 1.º e 2.º terão de exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitadas pelas autoridades competentes.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 10.º, a Direcção-Geral de Viação providenciará pela recolha do certificado provisório do seguro ou do cartão de responsabilidade civil e certificar-se-á de que foi cumprida a obrigação de segurar.
Artigo 23.º — (Meios de «contrôle»)
Vigente desde: 25/09/1979
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Em vigor desde 25/09/1979