- 1 -A mudança de escalões a que houver direito por aplicação das normas estabelecidas nos artigos anteriores não poderá exceder, em caso algum, o quantitativo de dois escalões seguintes ao escalão de integração.
- 2 -A progressão tem como limite o último escalão do posto respectivo constante das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 4.º — Limites de progressão
Vigente desde: 31/12/1990
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Em vigor desde 31/12/1990