- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no ICAM, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
- 2 -Os trabalhadores do ICAM podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, de destacamento ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
Artigo 31.º — Mobilidade
Vigente desde: 21/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1998