- 1 -O ICAM está isento de taxas, custas em processos judiciais e emolumentos por quaisquer actos ou contratos celebrados perante notário ou serviço público.
- 2 -A isenção de emolumentos relativos a actos notariais e de registo não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 34.º — Regime de isenção
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998