- 1 -A direcção é composta por um presidente e por dois vice-presidentes, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e os vice-presidentes da direcção são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral da Administração Pública.
- 3 -Os membros da direcção, quando não vinculados à função pública, exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos que lhe competirem nos termos do número anterior.
- 4 -Em matéria de segurança social, os membros da direcção, quando em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos do número anterior, beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma de sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.
Artigo 5.º — Composição e regime
Vigente desde: 21/12/1998
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Em vigor desde 21/12/1998