- 1 -Os primeiros provimentos em lugares do quadro da Inspecção-Geral serão feitos, à medida das necessidades do serviço, por despacho ministerial, mediante proposta do inspector-geral, de entre indivíduos providos nos quadros da função pública possuidores de habilitações exigidas para o lugar a preencher e de categoria a que corresponda a mesma letra de vencimento, integrada em carreira do mesmo grupo de pessoal.
- 2 -Aos funcionários providos em lugares do quadro da Inspecção-Geral, nos termos deste artigo, é-lhes contado, na nova categoria, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, todo o tempo prestado na categoria e carreira anteriores.
Artigo 21.º — Primeiros provimentos
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987