- 1 -O acesso dos docentes ao 8.º escalão da carreira docente depende de aprovação em processo de candidatura a apresentar no decurso dos 6.º ou 7.º escalões, em termos a regulamentar mediante portaria do Ministro da Educação.
- 2 -A produção de efeitos da candidatura apresentada nos 6.º ou 7.º escalões não pode ter lugar antes de concluído o módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão.
- 3 -Os docentes que não se candidatem até ao termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão ou que, tendo-o feito, não venham a ser admitidos ao 8.º escalão farão a sua progressão nos níveis remuneratórios previstos naquele escalão.
- 4 -A progressão prevista no número anterior é automática e tem lugar, após o decurso de três anos, ao nível remuneratório imediatamente anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes a que se refere o n.º 3 podem apresentar, por uma só vez, nova candidatura.
Artigo 10.º — Promoção
Vigente desde: 18/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1989