- 1 -Aos docentes abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável a escala indiciária constante do anexo I a este diploma, que dele é parte integrante.
- 2 -O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 3 -Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 12.º — Escala indiciária
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989