Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que se encontram no nível de qualificação 3 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, bem como os ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que se encontram no nível de qualificação 4 previsto no mesmo mapa, transitam para o índice 88 do 1.º escalão ou para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º escalões, conforme se encontrem, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª ou 6.ª fases.
Artigo 14.º — Transição dos docentes ao nível 3
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989