- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os docentes profissionalizados do ensino preparatório e secundário que se encontram no nível de qualificação 1 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, bem como o pessoal docente das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância, transitam para o índice 117 do 3.º escalão ou para os 4.º, 5.º ou 6.º escalões, conforme se encontrem, respectivamente, na 1.ª fase, com zero ou uma diuturnidade, e nas 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases, e para os índices 200 ou 226 do 7.º escalão, conforme se encontrem, respectivamente, na 5.ª fase ou na 6.ª fase.
- 2 -Os bacharéis actualmente integrados no nível de qualificação 1 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, bem como os professores de Didáctica Especial referidos no artigo 8.º do mesmo diploma legal, transitam para o escalão correspondente, nos termos previstos no n.º 1.
- 3 -São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os docentes abrangidos pelo Despacho n.º 138/MEC/87, de 25 de Maio, pelo Despacho n.º 136/ME/88, de 4 de Agosto, e pela Portaria n.º 466/89, de 24 de Junho.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a candidatura para acesso ao 8.º escalão da carreira docente apresentada pelos docentes referidos nos n.os 2 e 3 apenas produz efeitos após o decurso de seis anos sobre o termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a progressão destes docentes nos níveis remuneratórios previstos no 7.º escalão, nos termos gerais.
Artigo 15.º — Transição dos docentes do nível 1
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989