Os docentes a aguardar ou a realizar profissionalização que se encontram no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, transitam para a pré-carreira, nos termos previstos no anexo IV.
Artigo 16.º — Transição dos docentes não profissionalizados
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989