- 1 -Os docentes que se encontram no nível de qualificação 2 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, transitam para os índices fixados no anexo II ao presente diploma, nos termos nele enunciados.
- 2 -A progressão aos índices 95, 100, 120, 130 e 145 fica reservada aos docentes profissionalizados e depende da verificação dos módulos de tempo de serviço previstos neste diploma para os docentes profissionalizados com grau de bacharel e de avaliação do desempenho, nos termos a definir em diploma legal próprio.
Artigo 17.º — Transição dos docentes do nível 2
Vigente desde: 18/11/1989
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Em vigor desde 18/11/1989