- 1 -A fixação da folga deverá ser feita tendo em conta as características da barragem, a sismicidade local e a amplitude das ondas geradas na albufeira por acção do vento.
- 2 -Entende-se por folga a diferença entre a cota do coroamento da barragem, não considerando o parapeito nem a sobrelevação e o nível de máxima cheia (NMC), devendo, no caso de descarregadores de cheias com comportas, este nível ser considerado admitindo a situação de avaria de uma delas.
- 3 -No caso das barragens de aterro a folga deve ser igual ou superior a 1 m.
Artigo 11.º — Folga
Vigente desde: 14/12/1993
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Em vigor desde 14/12/1993