- 1 -O saneamento das fundações deve ser realizado de acordo com o especificado no projecto, garantindo a retirada de todos os materiais considerados inadequados.
- 2 -As ressurgências devem ser captadas e drenadas antes de ser iniciada a execução da obra.
Artigo 17.º — Saneamento das fundações
Vigente desde: 14/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1993