- 1 -Caso verifique alguma situação susceptível de conduzir à resolução do contrato, a DGCI comunicará à entidade beneficiária do incentivo fiscal a sua intenção, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
- 2 -Analisada a resposta à comunicação, caso haja divergência entre a DGCI e a entidade beneficiária do incentivo fiscal, a requerimento desta, será constituída uma comissão formada por um representante da entidade beneficiária do incentivo fiscal, um da DGCI e um do ICEP ou do IAPMEI, consoante o caso, que emitirá um relatório fundamentado no prazo de 30 dias.
- 3 -No prazo de 30 dias após a emissão do relatório referido no número anterior, a DGCI elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de incentivos fiscais.
Artigo 10.º — Direito de audição
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999