- 1 -O contrato pode ser objecto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
- 2 -Qualquer alteração contratual decorrente de renegociação prevista no número anterior será submetida a aprovação nos termos do artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Renegociação
Vigente desde: 15/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1999