- 1 -Sem prejuízo das competências próprias da DGCI, a verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores compete:
- a)Ao ICEP, nos projectos de investimento estrangeiro em território nacional em regime contratual;
- b)Ao IAPMEI, nos projectos de investimento nacionais e nos contemplados com incentivos financeiros que prevejam a utilização de capitais exclusivamente nacionais;
- c)Conjuntamente, ao ICEP e ao IAPMEI, nos projectos de investimento estrangeiro em que sejam igualmente aprovados incentivos financeiros.
- 2 -No exercício das competências que lhe são cometidas no número anterior, a DGCI, o ICEP e o IAPMEI podem recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do artigo 6.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o ICEP e o IAPMEI enviarão anualmente à DGCI os relatórios de verificação do cumprimento dos objectivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 9.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999