- 1 -A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório, nos termos do artigo 83.º do Código de Processo Tributário.
- 2 -Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, haverá lugar a procedimento executivo.
Artigo 13.º — Efeitos da resolução do contrato
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999