- 1 -Aos projectos de investimento previstos no artigo 1.º do presente diploma podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:
- a)Crédito de imposto, utilizável em sede de IRC respeitante à actividade desenvolvida pelo promotor no âmbito do projecto de investimento;
- b)Isenção total ou parcial de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados na actividade desenvolvida pelo promotor no âmbito do investimento, condicionada ao reconhecimento pela competente assembleia municipal do interesse do mesmo para a região;
- c)Isenção total ou parcial de imposto municipal de sisa relativa às aquisições pelo promotor de imóveis destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento, condicionada ao reconhecimento pela competente assembleia municipal do interesse do mesmo para a região;
- d)Isenção do imposto do selo a que estejam sujeitos todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
- 2 -Para efeitos dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a assembleia municipal deverá pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data em que o projecto lhe for comunicado pela entidade competente, nos termos do artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -Os benefícios fiscais previstos no presente diploma não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza para o mesmo projecto de investimento.
Artigo 4.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999