- 1 -O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos projectos de investimento corresponde a 5% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.
- 2 -A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente artigo poderá ser majorada da seguinte forma:
- a)Em 5% caso o projecto de investimento se insira num dos sectores constantes do anexo I ao presente diploma;
- b)Em 3% caso o projecto se localize numa região elegível nos termos do anexo II ao presente diploma;
- c)Até 5% caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 8.º do presente diploma de acordo com os cinco escalões seguintes:
1% - >= 50 postos de trabalho;
2% - >= 100 postos de trabalho;
3% - >= 150 postos de trabalho;
4% - >= 200 postos de trabalho;
5% - >= 250 postos de trabalho;
- d)Até 2% em caso de relevante contributo do projecto para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e revitalização das PME nacionais ou a interacção com as instituições relevantes do sistema científico nacional.
- 3 -As percentagens de majoração previstas no n.º 2 deste artigo podem ser atribuídas cumulativamente e sem prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais previstos no artigo 4.º do presente diploma.
- 4 -No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia nacional, pode ser atribuída pelo Conselho de Ministros uma majoração até 5%, respeitando o limite total de 20% das aplicações relevantes.
- 5 -O benefício fiscal em sede de IRC consiste na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) da quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes realizadas em cada exercício, sendo a dedução efectuada em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do CIRC.
- 6 -A dedução a que se refere o número anterior é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 8.º do presente diploma.
- 7 -Apenas será considerada para efeitos de atribuição do crédito fiscal previsto neste artigo a parte da matéria colectável imputável ao projecto de investimento.
Artigo 5.º — Critérios de determinação do crédito fiscal
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999