- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeito do cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projectos e relativas a:
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- i)Terrenos que não se incluam em projectos do sector da indústria extractiva, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
- ii)Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
- iii)Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
- iv)Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
- v)Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
- vi)Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
- b)Activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, designadamente:
- i)Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;
- ii)Despesas com investigação e desenvolvimento e com estudos de impacte ambiental;
- iii)Despesas com patentes, licenças e alvarás.
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- 2 -Os activos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respectivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados.
- 4 -As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das empresas promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas permanecer no activo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, excepto se a respectiva alienação for autorizada mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999