- 1 -A concessão dos benefícios fiscais é objecto de contrato, com período de vigência até 10 anos, a contar do início da realização do projecto de investimento, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, do qual constam, designadamente, os objectivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos.
- 2 -Os contratos de investimento no âmbito dos quais sejam concedidos benefícios fiscais constantes dos contratos de investimento são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º — Contrato de concessão dos benefícios fiscais
Vigente desde: 15/10/1999
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Em vigor desde 15/10/1999