- 1 -Posteriormente à execução ou à recepção de uma transferência, as instituições devem prestar aos clientes, por escrito ou por meios electrónicos, salvo se estes a tal renunciarem expressamente, informações facilmente compreensíveis, incluindo, pelo menos:
- a)Uma referência que permita ao cliente identificar a transferência;
- b)O montante inicial da transferência;
- c)O montante de todas as despesas e comissões a cargo do cliente;
- d)A data a partir da qual a transferência se torna efectiva e se inicia a eventual contagem de juros (data-valor);
- e)A taxa de câmbio aplicada;
- f)As despesas pagas pelo beneficiário.
- 2 -No caso da alínea e), apenas a instituição que aplica a taxa de câmbio é obrigada a informar, impendendo, no caso da alínea f), a obrigação sobre a instituição do beneficiário.
Artigo 4.º — Obrigações posteriores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 31/10/2009