- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGTT, ao INTF, à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, às direcções regionais do Ministério da Economia e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, consoante as suas atribuições legais.
- 2 -As autoridades indicadas no número anterior podem realizar acções de fiscalização nas instalações das empresas.
- 3 -No exercício das suas actividades de fiscalização, as entidades a que se refere o n.º 1 podem apreender os equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que julguem necessário à execução das suas funções.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002