- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 2500 a (euro) 3740 ou a (euro) 44891,81, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;
- b)De (euro) 500 a (euro) 2500, a violação do disposto no artigo 10.º e a aposição indevida da marcação de conformidade a que se refere o artigo 11.º
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º — Infracções
Vigente desde: 28/02/2002
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