A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)20% para a entidade competente para a instrução do processo de contra-ordenação, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, esta percentagem para os cofres do Estado;
- c)60% para o Estado.