- 1 -A DGTT acompanhará a aplicação do presente diploma propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados-Membros.
- 2 -No âmbito do estabelecido no número anterior, a DGTT:
- a)Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 12.º, indicando os seus fundamentos;
- b)Informará a Comissão e os Estados-Membros de quaisquer outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marcação da conformidade em recipientes ou conjuntos abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 17.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002