Constituem receita própria da DGTT as importâncias devidas pelo reconhecimento dos organismos notificados e organismos aprovados que vierem a ser fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças.
Artigo 18.º — Afectação de receitas
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002